Regulamento Interno

Posted on domingo, outubro 14, 2012 Categorizado em 0 comentários

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º -Denominação e Sede Social
a) A associação adopta a denominação POTRICA - Grupo de Acção Cultural do Nordeste Transmontano, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, e reger-se-á em conformidade com as disposições do presente regulamento interno e pelos estatutos;
b) A associação tem a sua sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 1, 2.º, em Macedo de Cavaleiros podendo ser transferida para outro local por deliberação da Direcção, que pode igualmente, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente, em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 2º -Objecto Social
A Associação tem por objecto:
1 - Associação de cariz cultural, e tem por fim recolher, estudar, divulgar e preservar a cultura do Nordeste Transmontano;
2) Incentivo à prática teatral, dança e canto coral através do lançamento de cursos de formação destinados aos jovens e ao público em geral;
3) Realização de recolhas etnográficas;
4) Promoção de espectáculos, festivais, conferências, palestras e congressos que se integrem no âmbito do objecto da associação;
5) Desenvolvimento de acções no domínio da defesa do património material e imaterial, devendo promover a recolha e a divulgação do vasto acervo que integra a cultura do Nordeste Transmontano; 6) Lançamento de edições em livro e em CD/DVD sobre o património cultural e natural da Região;
7) Incentivo à prática teatral através da criação de um grupo de teatro amador;
8) Incentivo da prática jornalística através da edição de um jornal local de incidência sobre a Região.

Artigo 3º - Finanças
1-A POTRICA é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos
2-Constituem-se receitas da POTRICA:
a) O produto das jóias e quotização dos membros associados.
b) Produtos de actividades da Associação.
c) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e/ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros.
d) O produto da venda de publicações, material de divulgação da associação ou da prestação de serviços.
e) As subvenções, doações ou legados que receber a qualquer título.
f) Produto da venda ou aluguer do património da Associação.
g) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios.
h) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da associação.
3. As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da POTRICA e no incremento das suas actividades.
4. Os valores da quota anual e da Jóia de Inscrição serão fixadas pela Assembleia-geral da POTRICA, mediante proposta da Direcção.
5. Todos os anos serão aprovados os Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
6. O relatório de Actividades e Contas deverá ser aprovado pela Assembleia-geral até ao fim do mês de Março do ano subsequente.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Artigo 4º - Da admissão e exclusão
1. Admissão de sócios
a) Perde automaticamente todos os direitos o sócio que estiver mais de dois anos com a quota em débito;
b) Perde a qualidade de sócio:
a) b.1) Automaticamente aquele que ao fim de dois anos com a quota em débito, não regularize a situação até 15 dias após receber um aviso nesse sentido;
b) b.2) Através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, através da sua actuação, não cumpra o disposto nos Estatutos e contrarie os princípios e objectivos da POTRICA;
c) b.3) O próprio sócio pode dirigir um pedido fundamentado à Direcção, mediante comunicação por escrito, para lhe ser retirada a condição de sócio, e terá efeitos imediatos a partir da data em que for recebida. Tratando-se de um sócio fundador, este tem o direito de requerer, na carta de demissão, que qualquer documento oficial da POTRICA que circule citando o seu nome seja obrigatoriamente acompanhado da informação, por escrito, da sua desvinculação;
d) Apenas a Assembleia poderá decidir da exclusão de membros em caso de manifesto não cumprimento dos deveres definidos nos Estatutos;
e) A perda de qualidade de associado determina a perda das quotas pagas;
f) No caso do número 2 da alínea b), a Direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o principio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação;
g) Poderão ser excluídos os associados que tenham direito a voto, e faltem sem justificação consecutivamente a duas Assembleias Gerais para alteração de estatutos.

Artigo 5º - Direitos e Deveres
Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
a) Tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos e actividades de funcionamento da POTRICA, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
b) Requerer e convocar Assembleias Gerais nos termos destes estatutos e da Lei;
c) Requerer a convocação de Assembleia Geral mediante documento, devidamente fundamentado, assinado no mínimo por trinta por cento dos associados;
d) Propor admissão de novos associados;
e) Ser eleito para os órgãos sociais desde que seja sócio há mais de 12 meses;
f) Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela POTRICA; usufruir das regalias que a POTRICA concede aos seus membros;
g) Recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos Estatutos;
h) Apresentar sugestões, solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da POTRICA;
Constituem direitos exclusivos dos sócios fundadores:
São considerados sócios fundadores, todos os elementos que integrarem os primeiros órgãos sociais da Associação POTRICA;
a) Serem ouvidos pela direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da POTRICA;
b) Só podem ser excluídos compulsivamente da POTRICA por decisão da Assembleia Geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes sócios fundadores que se pronunciem sobre o assunto, remete o que diz o artigo 4 na alínea B.3) e alínea e);
c) Os sócios fundadores gozam de todos os direitos atribuídos aos sócios efectivos;
d) Cada sócio fundador tem direito a 10 votos.
Constituem direitos dos sócios de mérito:
a) Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela POTRICA; usufruir das regalias que a POTRICA concede aos seus membros;
b) Apresentar à Comissão Executiva propostas ou reclamações sobre assuntos relacionados com os fins da POTRICA;
São deveres dos sócios em geral:
a) Cumprir os Estatutos, O Regulamento Interno da POTRICA e as decisões dos órgãos competentes;
b) Participar na vida e gestão administrativa, aceitando e exercendo os cargos para que for eleito ou designado, salvo motivo justificado de não-aceitação;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
d) Efectuar pontualmente os pagamentos a que seja obrigado, nomeadamente a jóia no acto da inscrição no valor de trinta euros e a quota anual no valor de quinze euros até 31 de Março do ano correspondente;
e) Contribuir para o bom-nome, prestígio e eficácia da POTRICA;
f) Apoiar o desenvolvimento das actividades, de forma a cumprirem-se os objectivos da POTRICA;
g) Colaborar nas actividades, iniciativas ou realizações de que assumirem responsabilidade.

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS

SECÇÃO I - GENERALIDADES

Artigo 6º - Duração de mandatos e incompatibilidades
1. Todos os órgãos são eleitos em listas separadas, por voto secreto e para mandatos de 5 anos, sendo permitida a reeleição dos corpos sociais.
2. Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela Assembleia da qual emanam, expressamente convocada para o efeito.
3. Nenhum sócio pode ser, simultaneamente, membro da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 7º - Candidaturas
1. As candidaturas à Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia-geral deverão ser subscritas pelos candidatos e por um mínimo de 25% dos sócios.
2. As listas deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efectivos podendo apresentar elementos suplentes.

Artigo 8º - Perda de mandato
1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de sócio.
b) Pedir a demissão do cargo
c) For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda do mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões.

Artigo 9º - Quórum
1. A Direcção e o Conselho Fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros;
2. A Assembleia-geral em 1.ª convocação só poderá deliberar desde que estejam presentes 60% dos associados;
3. A Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de presenças após 30 minutos da hora fixada para o inicio da reunião.

Artigo 10º - Deliberações
1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei, nos Estatutos ou neste Regulamento Interno, as deliberações dos órgãos da POTRICA serão tomadas por maioria simples.
2. Serão, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram a pessoas.

Artigo 11º - Convocação de reuniões
1. As reuniões ordinárias da Assembleia-Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia por meio de aviso dirigido a cada associado, sem prejuízo de outra forma de publicidade, com antecedência mínima de oito dias, com a devida informação do dia, hora, local e ordem de trabalhos.
2. As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal poderão ser convocadas com uma antecedência de 3 dias úteis.
3. No caso de reuniões extraordinárias não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão.

SECÇÃO II - ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 12º - Definições, Competência e Composição
1. A Assembleia - Geral é o órgão máximo de decisão da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos estatutos e deve fazer-se representar por 60% dos órgãos sociais.
2. Compete à Assembleia-geral:
a) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Direcção;
c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, Regulamento Interno e sobre a extinção, cisão ou fusão da POTRICA;
d) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de dois terços do número de associados presentes devendo as propostas de alteração de estatutos circular por escrito no mínimo de quatro semanas antes da reunião de Assembleia na qual será discutida;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, Regulamento Interno e sobre a extinção, cisão ou fusão da POTRICA;
f) Aprovar o quantitativo e alteração de quotas e jóias, mediante proposta da Direcção;
g) Assegurar a superior orientação das actividades da POTRICA;
h) Ratificar a expulsão de membros, sob proposta da Direcção;
i) Convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;
j) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
k) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela POTRICA;
l) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;
m) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a associação que por Lei ou no âmbito dos Estatutos não sejam da competência de outros órgãos sociais;
n) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
o) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da POTRICA;
p) Deliberar sobre a alienação do património imóvel; q) Exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e Regulamento Interno;

Artigo 13º - Mesa da Assembleia-geral
A mesa da Assembleia-geral será eleita por esta, por maioria absoluta dos seus membros presentes e será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, competindo-lhes a marcação dos trabalhos da Assembleia-geral.

SECÇÃO III - DIRECÇÃO

Artigo 14º - Competências
a) Dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação de acordo com os princípios definidos na lei e nos estatutos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia - Geral;
c) Dirigir e coordenar o funcionamento das restantes estruturas da organização;
d) Escolher e nomear os responsáveis das várias áreas do objecto da Associação (Património, Ambiente, Teatro e Jornalismo);
e) Os responsáveis nomeados conforme a alínea anterior apresentarão à Direcção o programa e regulamento da área respectiva sujeita ao aceite da Direcção;
f) Orientar as relações com outras entidades;
g) Apresentar as propostas de relatório de contas e plano de actividades anual, de programa e orçamento;
h) Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
i) Celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis, gerir património e serviços, e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
j) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
k) Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias;
l) Nomear representantes e procuradores da Associação;
m) Aprovar e propor a admissão de novos membros;
n) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia - Geral o Relatório e Contas respeitantes às actividades do ano anterior e apresentar à Assembleia - Geral o Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte;
o) Requerer a convocação de uma Assembleia - Geral extraordinária, sempre que entenda justificada a sua realização;
p) Propor à Assembleia - Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da POTRICA e nomear os respectivos delegados locais;
q) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da POTRICA;
r) Gerir os arquivos e editar as publicações da Associação;
s) Gerir e promover a prestação de serviços pela Associação;
t) Representar a associação em juízo;
u) Apresentar à Assembleia-geral propostas de organização destinadas a acompanhar o crescimento da Associação e a garantir uma resposta adequada aos Planos de Actividades aprovados, pelo enquadramento e relação com outras organizações, constituição e criação de delegações e grupos de contacto regionais;
v) Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros da Direcção;
w) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva deliberação se contra se manifestarem por escrito, logo que dela tomarem conhecimento e que será anexo à acta e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.

Artigo 15º - Composição
A Direcção é um órgão executivo e é composta por:
a) Três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
b) A Direcção reúne ordinariamente, no mínimo, quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for considerado por dois dos seus membros.

SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL

Artigo 16º - Competência
a) Concelho Fiscal é o órgão a quem compete acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, económica, financeira da POTRICA, dar parecer sobre o relatório e contas antes de serem presentes à Assembleia Geral, bem como do orçamento, acompanhar o trabalho da Direcção e exercer todas as demais funções consignadas na Lei e nos Estatutos.
b) Os membros do Concelho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocados pela Direcção, sem direito a voto.
c) O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
d) O Concelho Fiscal pode requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entenda conveniente.
e) O ano fiscal da POTRICA deve coincidir com o calendário anula. Conjuntamente, o secretariado e tesoureiro, deverão produzir um relatório final, até 30 de Abril de cada ano para apresentação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo 17º - Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um secretário e um Tesoureiro, eleitos por lista em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, e com um mandato de cinco anos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º - Disposições finais e transitórias
a) As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento interno, bem como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os estatutos da POTRICA e com a legislação geral em vigor.

veja também os Estatutos »»


Sobre a Associação Potrica

Tertúlias públicas, exposições, incentivo à leitura, teatro, ballet, workshops, um festival de vídeo documental, são alguns dos exemplo de actividades desenvolvidas pelo Grupo de Acção Cultural do Nordeste Transmontano


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